Organização da Igreja do Senhor - Estudos Bíblicos

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Estudos Bíblicos
Pr. Jorge Albertacci
Levantai os vossos olhos para as terras que já estão brancas para a colheita. (João 4:35)
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Organização da Igreja do Senhor

Organização Eclesiástica
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A Organização do Culto Que Prestamos a Deus 

Êxodo 25:1-9

INTRODUÇÃO

Todas as instituições reconhecidas como pessoa jurídica de direito privado, tais como: as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada, para funcionar com legitimidade, é necessário que sejam organizadas.
 
1. LOCAL PARA O CULTO: "E me farão um santuário e habitarei no meio deles" (Êx 25:8) - Deus está presente em todo o lugar. Paulo disse que Ele não está preso a templos (Atos 17:24). Mas Ele quer que separemos, consagremos e santifiquemos um lugar especial para  adoração. Daí a necessidade de templos. Um local devidamente reconhecido pelo poder público em todas as instâncias.
 
2. OFERTAS PARA O CULTO: "Que me tragam uma oferta alçada" (Êx25:1). A organização do culto tem despesas; exige elementos materiais e cabe aos seus membros sustentar essa despesa. A entrega dos dízimos e das ofertas é uma das formas de expressar gratidão a Deus. Como Davi, não devemos prestar culto que não nos custe nada. (2Sm 24:24).
 
A Igreja do Senhor é isenta de quaisquer tributos, desde que, ela faça jus, como pessoa jurídica sem fins lucrativos. Mantendo todos os documentos atualizados, tais como: Alvará de Licença, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica CNPJ/MF
 
3. LÍDER PARA O CULTO: "Farás chegar a ti teu irmão Arão e seus filhos" (Êx 28:1) -Toda comunidade precisa de líderes. Assim também com aqueles que reúnem para o culto. Por isso Deus chama e separa pessoas para a liderança do culto em seus vários aspectos. Se não cuidarmos das ovelhas de Cristo, de acordo com o que nos prescreve o Sumo Pastor, como haveremos de comparecer perante Ele? Na Palavra de Deus vemos que os reis, profetas e sacerdotes, que deveriam apascentar o povo de Deus e guiá-los aos “pastos verdejantes”, estavam, ao contrário, sendo negligentes e irresponsáveis. O “direito e a justiça” não eram estabelecidos, e o povo cada vez mais se atolava no lamaçal do pecado. Os líderes seriam julgados com maior severidade, pois movidos pela avareza usavam o poder, que lhes fora conferido pelo Senhor, para legislar em causa própria. Os reis deixavam-se subornar (Jr 22:17), extorquiam dinheiro das pessoas (Jr 22:17) e defraudavam o próximo para obter vantagens (Jr 22:13-14). Deus já havia dado tempo para que se arrependessem, mas eles não queriam ouvir a voz do Senhor, preferindo o engano dos falsos profetas (Jr 23:9-12). Nas Escrituras do Novo Testamento, o pastor é visto como o administrador do rebanho de Cristo (1 Pe 5:1-8). Sua função é conduzir os santos ao Senhor Jesus, dispensando a estes os meios da graça.  Obrigações do pastor. A principal obrigação do pastor é apascentar e guardar cada uma das ovelhas que lhe confiou o Sumo Pastor. O ofício pastoral inclui duas coisas básicas: a oração intercessória e a ministração da Palavra de Deus (At 6:4). Deve o pastor, por conseguinte, agir em relação às ovelhas tanto como sacerdote quanto como profeta. É sacerdote quando as apresenta a Deus em oração; e quando lhes fala a Palavra de Deus é profeta. Que os pastores jamais nos esqueçamos deste conselho de Bernard Ramm: “A tarefa fundamental de um pastor, na pregação, não é ser brilhante ou profundo, mas é ministrar a verdade de Deus”.
 
4. COOPERADORES PARA O CULTO: "Eis que Eu tenho chamado por nome a Besaleel e com ele Aoliabe" (31:1-6) - Os líderes não podem conduzir sozinhos o culto. Eles precisam de colaboradores. E esses colaboradores devem Ter também as qualidades espirituais dos homens mencionados neste texto e dos mencionados em (At 6:3 e 2 Tm 2:2).
 
5. O AZEITE DA SANTA UNÇÃO: "Tu pois toma para ti das principais especiarias" (23,25, 31-33). Jesus para pregar foi ungido com o Espírito Santo, e nós também -agora com o azeite nós ungimos os doentes - (Tg. 5:14).

6. O VÉU DO TABERNÁCULO: "E este véu vos fará separação" (27:33) - Esse véu foi rasgado pela morte de Jesus para que todos possam entrar. (Mt 27:51). O sacrifício vicário do Senhor Jesus na cruz, rasgou o véu de alto abaixo, abrindo-nos um caminho novo. A Carta aos Hebreus nos revela isto de forma compreensível: “Tendo, pois, irmãos, ousadia para entrar no Santuário, pelo sangue de Jesus, pelo novo e vivo caminho que ele nos consagrou, pelo véu, isto é, pela sua carne, e tendo um grande sacerdote sobre a casa de Deus, cheguemo-nos com verdadeiro coração, em inteira certeza de fé; tendo o coração purificado da má consciência e o corpo lavado com água limpa, retenhamos firmes a confissão da nossa esperança, porque fiel é o que prometeu.” (Hebreus 10:19-23).
 
7. ORDEM NA CELEBRAÇÃO DO CULTO: “Portanto, irmãos, procurai, com zelo, profetizar e não proibais falar línguas. Mas faça-se tudo decentemente e com ordem. (1Co 14:39-40). “E falem dois ou três profetas, e os outros julguem. Mas, se a outro, que estiver assentado, for revelada alguma coisa, cale-se o primeiro. Porque todos podereis profetizar, uns depois dos outros; para que todos aprendam, e todos sejam consolados. E os espíritos dos profetas estão sujeitos aos profetas. Porque Deus não é Deus de confusão, senão de paz” – (1 Coríntios 14:29-33).
 
8. DIA PARA O CULTO: "Guardareis o Sábado porque santo é para vós." (31:14-15) - Toda nossa vida deve ser um culto a Deus. Em todos os dias devemos separar tempo para Deus. Deus quer que além disso separemos um dia santo para o culto que o Senhor bem merece.

CONCLUSÃO

O culto que a Igreja presta a Deus, deve ser sempre motivo de ação de graças pelo dom da vida, pela salvação e por tudo quanto Ele por Suas misericórdias tem feito por todos nós. O culto que prestamos a Deus deve ultrapassar todas as fronteiras das quatro paredes. Devendo ser prestado segundo os preceitos da Palavra de Deus em Romanos 12:1-2, e João 4:23-24.
 
ASPECTO JURÍDICO DA IGREJA

Até aqui descrevemos a Igreja como ente associativo e espiritual, local onde os irmãos se encontram para juntos prestarem culto a Deus, doravante detalharei o lado judídito da Igreja do Senhor - inclusive da sua obrigação com o poder público, tendo em vista, a assertiva de Jesus na questão do pagamento do tributo e que consta no evangelho segundo São Mateus 22:15-22: "A questão do tributo:  Então, retirando-se os fariseus, consultaram entre si como o surpreenderiam em alguma palavra. E enviaram-lhe os seus discípulos, com os herodianos, dizendo: Mestre, bem sabemos que és verdadeiro e ensinas o caminho de Deus, segundo a verdade, sem te importares com quem quer que seja, porque não olhas à aparência dos homens. 17 Dize-nos, pois, que te parece: é lícito pagar o tributo a César ou não?  Jesus, porém, conhecendo a sua malícia, disse: Por que me experimentais, hipócritas? 19 Mostrai-me a moeda do tributo. E eles lhe apresentaram um dinheiro. E ele disse-lhes: De quem é esta efígie e estainscrição? 21 Disseram-lhe eles: De César. Então, ele lhes disse: Dai, pois, a César o que é de César e a Deus, o que é de Deus.  E eles, ouvindo isso,maravilharam-se e, deixando-o, se retiraram."

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

De acordo a Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 do Novo Código Civil Brasileiro são pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos;
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo (Estatuto ou Contrato Social) no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

REQUISITOS

O registro declarará:

I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

OBRIGAÇÕES

Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

DISSOLUÇÃO

Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento - artigos 40 a 52 do Código Civil Brasileiro.

Transformação das Organizações Religiosas em simples Associações Civis, no rol das pessoas jurídicas de direito privado:

As Organizações Religiosas não eram contempladas com qualquer distinção das demais Associações Civis no texto originário do novo Código Civil (2002); entretanto, a Lei nº. 10.825/2003 desobrigou as Organizações Religiosas de adequar os seus estatutos no prazo do art. 2031 do Código Civil e as diferenciou das demais pessoas jurídicas de direito privado.

Quando o novo Código Civil entrou em vigor, as Organizações Religiosas (igrejas e quejandos) não eram distintas das Associações Civis, e deviam adequar os seus atos constitutivos aos arts. 53 a 61 e 2031 do Código, até o dia 11 de janeiro de 2004. Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005).

No entanto, uma mobilização de parlamentares religiosos teve êxito em aprovar o que veio a ser a Lei nº. 10.825, de 22 de dezembro de 2003, a qual incluiu o inciso IV e o § 1º no art. 44 e o parágrafo único no art. 2031 do Código, tornando assim “livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”, ficando as Organizações Religiosas fora do alcance da Lei e das Autoridades, já que os Oficiais do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e o Ministério Público não podem fiscalizar a regularidade dos estatutos dessas entidades; além disso, o inciso XVIII do art. 5º da Constituição Federal somente dispensa de autorização a criação de Associações, e veda a interferência estatal apenas quanto ao seu funcionamento, de modo que a Lei nº. 10.825/2003, ao liberar a “organização” e a “estruturação interna”, incidiu em inconstitucionalidade ao diferenciar Organização Religiosa de Associação Civil. Ademais, o § 1º do art. 44 do Código Civil inviabiliza a citação ou intimação de sacerdotes no interior dos templos, para que respondam a processos judiciais, de modo que um padre ou pastor acusado de pedofilia não pode ser “incomodado” pelas autoridades judiciárias enquanto estiver dentro da casa paroquial ou do mosteiro. 

Logo, os cidadãos abaixo-assinados pedem a elaboração de projeto de lei que revogue expressamente o inciso IV e o § 1º do art. 44 e exclua as Organizações Religiosas do parágrafo único art. 2031 do Código Civil incluídos pela Lei 10.825/2003, destarte equiparando as Organizações Religiosas a quaisquer outras Associações com os mesmos direitos e deveres. Facilitando com isto a organização da Igreja perante o poder publico e jamais a isentando do que prevê a lei.

SUBSÍDIO

"A Igreja de Deus, em sua concepção divina, deve ser regida segundo o que preceitua as Escrituras Sagradas. A Igreja Militante em sua caminhada terrena, submete-se às leis para que o seu funcionamento seja legitimamente reconhecido. Todavia, sempre que houver colisão entre as leis humanas e as leis de Deus estas continuarão sendo o nosso padrão absoluto de referência para o nosso viver eclesiástico. “NaquEle que me garante: "Pela graça sois salvos, por meio da fé, e isto não vem de vós, é dom de Deus" (Ef 2:8)”.(Francisco Barbosa  - Campina Grande-PB - Janeiro de 2017)
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Jorge Albertacci
Atualmente Pastor Emérito da Catedral das 
Assembleias de Deus do Retiro
Presidida desde de 2008 pelo Pastor Pedro Gonçalves da Luz
Rua Engº Joaquim Cardozo, 448 - Retiro - 27281-360  
Volta Redonda - Rio de Janeiro



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